Processo 0213459-06.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0213459-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COSMA SILVA OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES NÃO COMPROVADA. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária ao Itaú Unibanco S.A. A autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 07/08/2020, pelo valor financiado de R$ 487.570,00. Diante da inadimplência, o banco promoveu a execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, com consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel a terceiro de boa-fé em leilão público realizado em 23/05/2024. A sentença reconheceu vício na notificação das datas dos leilões, mas manteve a arrematação em proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a notificação da devedora fiduciante para purgação da mora atendeu aos requisitos legais do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97; (ii) se a intimação pessoal da devedora acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais foi regularmente efetivada, nos termos do art. 27, §2º-A, da mesma lei; (iii) se o reconhecimento de vício na notificação dos leilões autoriza a anulação da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé; (iv) se os pedidos de restituição de valores pagos e de condenação em perdas e danos materiais, formulados pela primeira vez nas razões de apelação, configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação para purgação da mora foi regularmente efetivada pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, conforme certidão dotada de fé pública, atendendo ao disposto no art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97, inexistindo vício nesta etapa do procedimento. 4. A intimação pessoal da devedora quanto às datas dos leilões extrajudiciais não foi comprovada nos autos, porquanto os avisos de recebimento dos telegramas enviados foram assinados por terceiros estranhos à relação contratual, o que não atende à exigência legal do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não obstante o vício formal identificado, o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé em leilão público, com pagamento do preço, registro da transferência na matrícula e imissão na posse, o que torna inviável o retorno ao status quo ante, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e ao direito de propriedade do adquirente. A orientação jurisprudencial dominante, tanto do STJ quanto deste TJCE, é de que irregularidades no procedimento de execução extrajudicial não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo eventual direito da parte prejudicada converter-se em perdas e danos. 6. A ausência de qualquer demonstração de efetivo interesse da apelante em purgar a mora contratual, seja mediante depósito…
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