Processo 0213529-23.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0213529-23.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0213529-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAURO CARDOSO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por LAURO CARDOSO DA SILVA, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que foi atraído por anúncio de crédito para aquisição de veículo, destinado inclusive a pessoas negativadas, e compareceu a uma loja da ré em Fortaleza/CE, onde teria sido atendido por vendedores que lhe prometeram a liberação de crédito no valor de R$ 75.000,00, mediante entrada de R$ 13.070,00 e pagamento de 54 parcelas de R$ 1.500,00. Sustenta que, após a assinatura realizada por meio de smartphone, sem prévio acesso adequado ao contrato, constatou que havia aderido, na verdade, a um contrato de consórcio, com valor de crédito de R$ 150.000,00, parcelas de R$ 2.359,00 e inclusão de seguro prestamista em 180 parcelas de R$ 100,00, condições diversas daquelas supostamente ofertadas. Alega ter sido vítima de propaganda enganosa, falta de transparência e vício de consentimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente na relação de consumo. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão e obter o cancelamento com devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tais como Serasa e similares, até ulterior deliberação judicial, ou, caso já tenha realizado a inscrição, que promova sua imediata exclusão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; d) a procedência da demanda, com a declaração de rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes e a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 13.070,00 pago pelo autor, devidamente atualizado e acrescido de juros, bem como de eventuais quantias pagas no curso do processo; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00; e f) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos, dentre os quais proposta de participação em grupo de consórcio, aditivo contratual, seguro prestamista, extrato financeiro, prints de conversas via aplicativo de mensagens e registros de reclamações em plataformas digitais (IDs 122785276, 122785283 e 122785275). Decisão interlocutória inicial (ID 122781863) deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu tutela de urgência…

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