Processo 0213599-26.2013.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0213599-26.2013.8.06.0001 - Apelação cível Apelantes: TV Cidade de Fortaleza Ltda. e José Lindival de Freitas Junior Apelado: João Alfredo Telles Melo Ementa: Direito constitucional. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência com a condenação dos réus ao pagamento de quarenta mil reais a título de danos morais. Inconformismo dos promovidos. Críticas proferidas em programa televisivo em desfavor do autor. Contexto de protestos contra a construção de viaduto em área de proteção ambiental. Parte autora que à época era vereador do município de fortaleza. Direitos de imagem e de expressão. Sopesamento das normas constitucionais. Necessidade de comprovação do animus injuriandi vel diffamandi. Falas que, por si só, não configuram o dever de indenizar. Inexistência de comprovação de consequências que extrapolem os aborrecimentos. Recursos conhecidos e providos. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. e por José Lindival de Freitas Junior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por João Alfredo Telles Melo, julgou procedente a demanda para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Saber se, no caso concreto, a manifestação jornalística em emissora de televisão contra atuação de agente político em protestos é apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1. No caso em liça, a parte apelada propôs a demanda alegando que durante os protestos realizados na cidade de Fortaleza no ano de 2013 contra a construção dos viadutos entre as avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Júnior, os réus Alfredo Marques Sobrinho e José Lindival de Freitas Júnior que, à época, apresentavam o programa de televisão denominado "Direto da Redação", veiculado pela TV Cidade de Fortaleza, nos dias 1º, 15, 16 e 19 de agosto de 2013, período em que ocorreram as manifestações, utilizaram-se do referido programa, bem como das redes sociais, para patrocinar campanha caluniosa e difamatória contra o recorrido, com acusações "levianas e mentirosas", atingindo-lhe a honra e a imagem. Em razão disso, pleiteou a condenação solidária dos réus, juntamente com a emissora de TV, ao pagamento de danos morais no valor de duzentos salários mínimos. 3.2. A controvérsia envolve, portanto, a colisão entre direitos fundamentais, de modo que incumbe ao julgador, a partir da análise do caso concreto, definir qual princípio deve prevalecer, realizando o necessário sopesamento de valores e buscando a harmonização das normas constitucionais em aparente conflito. O Superior Tribunal de Justiça já delineou critérios para a solução de controvérsias envolvendo a liberdade de expressão e o direito à honra, dentre outros direitos da personalidade. Entre os parâmetros de ponderação, destacam-se: o compromisso ético com a divulgação de informações verossímeis; a preservação dos direitos da personalidade, que abrangem a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; e a vedação à veiculação de críticas ou manifestações com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.3. O exame do…
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