Processo 0213612-69.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0213612-69.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inicialmente, não merece acolhimento eventual preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional ao apontar a existência de encargos que reputa abusivos nos contratos firmados. A pretensão revisional é adequada e útil para a recomposição do equilíbrio contratual, sendo plenamente legítimo o acesso ao Judiciário. Igualmente não prospera a tese de impossibilidade de revisão dos contratos. O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas quando verificada abusividade ou onerosidade excessiva, tratando-se, portanto, de matéria de mérito, e não de preliminar apta a extinguir o feito. Por fim, no tocante à alegação de que as taxas de juros estariam dentro da média de mercado não afasta a análise judicial, sobretudo diante dos elementos apresentados pela parte autora indicando discrepância relevante em relação aos índices do BACEN. Tal questão demanda apreciação do mérito, não sendo apta a ensejar o acolhimento de qualquer preliminar. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos, bem como às consequências daí decorrentes, podendo ser dirimida com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.  Em relação ao pedido de audiência de instrução, conforme Arruda Alvim, em sua obra Contencioso Cível no CPC/2015 (2ª ed., RT, p. 443), para que os fatos alegados pelas partes constituam objeto de prova, é necessário que pertençam ao litígio (fatos pertinentes) e que tenham correlação lógica com a solução jurídica da causa (fatos relevantes). No processo civil, via de regra, somente são objeto de prova os fatos controvertidos, pois os fatos incontroversos prescindem de prova, conforme artigo 374, incisos II e III, do CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 369 do CPC que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Todavia, essa premissa é válida apenas quando os fatos controvertidos são pertinentes e relevantes, ou seja, dizem respeito à causa e são capazes de influir na decisão judicial. No caso concreto, inexiste relevância à oitiva da parte autora, visto que desnecessária para o julgamento do feito, já devidamente instruído. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de agendamento de audiência de instrução pleiteado. Ademais, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, anuncio, pois, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistindo interposição de recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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