Processo 0213645-59.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0213645-59.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da Inépcia da Inicial A parte requerida alega que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, uma vez que o autor confessa a contratação e o recebimento dos valores. Entretanto, tal argumento se confunde com o mérito. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir (abusividade de taxas e venda casada) e formula pedidos compatíveis com a narrativa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, rejeito a preliminar. Da Prescrição e Decadência O banco réu sustenta a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e da decadência de noventa dias prevista no Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Em se tratando de discussão sobre abusividade de cláusulas em contratos bancários, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o prazo prescricional é o decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto supostamente indevido. Quanto à decadência, o prazo de noventa dias do artigo 26 do CDC refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação na qualidade ou quantidade do serviço. No caso em tela, discute-se a legalidade de encargos e a validade de cláusulas contratuais (nulidades), matéria sujeita exclusivamente a prazos prescricionais. Portanto, afasto as prejudiciais de mérito. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada extrapola significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação; b) se houve a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro prestamista ou se este foi imposto como condição para a liberação do crédito (venda casada). As questões de direito relevantes para a decisão consistem na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas e na configuração de danos morais e do direito à repetição de indébito em dobro. Observo que a inversão do ônus da prova já foi deferida (Ref. mov. 6.1). Em relação à matéria revisional, o autor pleiteia a aplicação da taxa média de mercado. Nesse cenário, o deslinde da controvérsia depende da análise do instrumento contratual e do confronto com os dados oficiais do Banco Central do Brasil, disponíveis eletronicamente. Desse modo, rejeito eventual necessidade de perícia contábil. A análise da abusividade dos juros e da estrutura do contrato será realizada por meio das provas documentais acostadas aos autos (Ref. mov. 1.13 e 19.3) é suficiente para o convencimento jurisdicional. A conferência de cálculos e a apuração de valores remanescentes podem ser resolvidas por meros cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, se for o caso. Quanto à alegação de venda casada de seguro, trata-se de questão que envolve a interpretação do contrato de adesão fornecido pela instituição financeira e a verificação de cláusulas pré-preenchidas ou condicionantes. Não houve pedido de produção de provas orais pelas partes que justificassem a dilação probatória. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, nos termos do artigo 355, inciso…

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