Processo 0213700-59.1997.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0213700-59.1997.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0213700-59.1997.5.09.0658 AGRAVANTE: IVANETE MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: GOLDEN BROS RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0213700-59.1997.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução trabalhista por crédito alimentar em trâmite há quase 30 anos. Pedido de penhora de proventos de aposentadoria do executado, idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, em conformidade com a tese firmada no Tema 75 do TST e a legislação processual civil vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 flexibilizou a impenhorabilidade de salários e rendimentos. O TST, no Tema 75, firmou tese vinculante de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observando-se o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de, no mínimo, um salário mínimo legal. Na aplicação da medida, devem ser considerados o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade humana, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se tratando de executado idoso. Visando assegurar o mínimo à digna subsistência do devedor, a e. Seção Especializada firmou entendimento conceituando "rendimento líquido" como o resultado obtido após a subtração do montante bruto por ele auferido, dos descontos legais (previdência social e imposto de renda) e despesas essenciais, relativas a planos de saúde (assistência médica e odontológica), vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para deferir a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, sobre o valor líquido, garantindo-se o recebimento de um salário mínimo legal. Tese: "É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos de executados idosos e créditos de natureza alimentar." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; art. 797. TST, Tema 75, RR 0000271-98.2017.5.12.0019. OJ EX SE 36, TRT9. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson…

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