Processo 0213731-15.2015.8.06.0001

TJCE • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0213731-15.2015.8.06.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº :0213731-15.2015.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): ISMAEL MAGALHAES PEDROSA ROCHA e outros (6) Requerido(s):       Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 01/2026.  Cuida-se de recuperação judicial das sociedades empresárias CEC Indústria e Comércio de Artigos de Couro EIRELI - EPP e Cia do Couro Comércio de Artigos de Couro Ltda. Em 30/10/2029, este Juízo homologou o plano de recuperação judicial e deferiu o pedido de recuperação judicial das devedoras, consoante decisão de fls. 2034/2041. Não foram noticiados nestes autos a interposição de nenhum agravo contra o deferimento da recuperação judicial das devedoras, de modo que a decisão se estabilizou imediatamente após o transcurso do prazo recursal. Em cumprimento ao disposto no art. 22, inciso II, "alínea "d", da Lei 11.101/2005,o administrador judicial apresentou o relatório final (IDs 162134984 a ID 162135001). No documento, atestou que: a) as Recuperandas cumpriram regularmente as obrigações vencidas no prazo de fiscalização judicial; b) os pagamentos foram realizados de forma organizada e transparente; c) as devedoras demonstraram capacidade de gestão e organização no cumprimento do PRJ, mantendo controle adequado e prestando as informações necessárias à fiscalização; e d) o plano atingiu seu objetivo de preservação da empresa e manutenção da fonte produtora, permitindo a superação da crise econômico-financeira inicialmente apresentada. Os credores foram intimados para informarem eventual inadimplemento de obrigação decorrente do plano de recuperação judicial (ID 162135006). Diante disso, o credor J. RECAMONDE (ID 165183829) apresentou divergência quanto ao encerramento da recuperação judicial, em face de parcelas inadimplidas. Por sua vez, a Recuperanda apresentou os comprovantes de pagamento (ID 165742941), sanando todos os questionamentos relativos ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Em parecer de ID194880723, a representante do Ministério Público oficiante nesta unidade jurisdicional opinou pela procedência do relatório final e encerramento da recuperação judicial. É o que de mais relevante havia para relatar. Segundo o sistema de insolvência brasileiro, o devedor permanecerá em recuperação judicial até o cumprimento das obrigações com vencimento previsto para os dois primeiros anos de vigência do plano, a contar da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial. Esse prazo de fiscalização judicial do cumprimento do plano é chamado de período de prova, dada a gravidade da sanção prevista para o inadimplemento ocorrido nesse intervalo de tempo: a convolação da recuperação judicial do devedor em falência. Assim, constatado o pressuposto fático, o decreto de quebra é obrigatório, independentemente dos valores inadimplidos. Nesse sentido, confira-se o disposto nos arts. 61, caput e § 1º da Lei 11.101/2005:   Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no…

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