Processo 0213754-14.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0213754-14.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0213754-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUTTEMBERG DE SOUSA OLIVEIRA FILHO, FRANCISCA GLEICIVANIA ARAUJO FELIX SOUSA APELADO: GUTTEMBERG DE SOUSA OLIVEIRA FILHO, FRANCISCA GLEICIVANIA ARAUJO FELIX SOUSA   EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE OS GENITORES. IRRELEVÂNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VÍNCULOS AFETIVOS PRESERVADOS COM AMBOS OS GENITORES. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA FIXADA NO LAR MATERNO. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA ROTINA E ESTABILIDADE DA CRIANÇA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação de guarda compartilhada cumulada com revisão de alimentos, por meio da qual o Juízo de origem modificou a guarda unilateral anteriormente estabelecida para a modalidade compartilhada, fixando a residência de referência no lar materno, regulamentando a convivência paterno-filial e mantendo a obrigação alimentar no percentual de 43,06% do salário mínimo, acrescida do pagamento integral da mensalidade escolar do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a guarda compartilhada atende ao melhor interesse do menor diante da existência de conflitos entre os genitores, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da ampliação do regime de convivência paterna e da redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo admissível seu afastamento apenas em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no caso concreto. 4. A ausência de relação harmoniosa entre os genitores, por si só, não impede a fixação da guarda compartilhada, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem inaptidão parental ou prejuízo efetivo à criança. Precedente do STJ. 5. Os estudos psicossociais realizados nos autos evidenciaram vínculos afetivos sólidos do menor com ambos os genitores, bem como o papel positivo exercido pelo pai em seu desenvolvimento, inclusive com manifestação da própria criança favorável à ampliação da convivência paterna. 6. Revela-se adequada a fixação da residência de referência no lar materno, por assegurar maior estabilidade à rotina da criança, sem afastar a corresponsabilidade parental. 7. A ampliação da convivência paterna para incluir pernoites durante a semana não se mostra recomendável diante da necessidade de preservação da rotina escolar e emocional do menor. 8. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração efetiva de alteração superveniente do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, incumbindo ao alimentante comprovar modificação concreta em sua capacidade contributiva ou nas necessidades do alimentando, ônus do qual não se desincumbiu…

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