Processo 0213776-04.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0213776-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA APELADO: JOSE HAROLDO NOBRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INVALIDADE DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Crefisa em face de sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico que ensejou as cobranças e condenou a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação é existente/válida; (ii) analisar se há dano material; (iii) verificar se houve dano moral e se o quantum fixado é razoável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez se tratar de relação jurídica de consumo e contrato de trato sucessivo, na qual se discutem descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, que carece de assinatura a rogo, requisito exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE, além de precedentes do STJ. 5. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados e compensação dos montantes recebidos. 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 8. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 9. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. A incidência de somente dois descontos e a demora no ajuizamento da ação reforçam esse argumento. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO…
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