Processo 0213777-82.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA FURTADO em face de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS). Narra a autora que é titular da unidade consumidora sob a matrícula nº 6585593-0, situada na Rua Cel. Valentim Normando, nº 29-C, Planalto/Belvedere, nesta Capital, e que a concessionária lançou na fatura de referência Mar/2026, com vencimento em 05/04/2026, a rubrica "PARC IRREG 001/001", no valor de R$ 483,87, correspondente, segundo informação de prepostos da ré, a segunda multa por suposta religação irregular. Sustenta que jamais houve notificação prévia, lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, perícia técnica ou processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório, e informa que já discute, no Processo nº 0047585-62.2026.8.04.1000, em curso perante este mesmo Juízo, uma primeira penalidade da mesma natureza, na qual teria sido deferida medida de urgência. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da referida rubrica, a abstenção de corte no fornecimento de água e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito de R$ 483,87 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.483,87. A inicial veio instruída com procuração, documento de identificação, declaração de residência, declaração de hipossuficiência e a segunda via da fatura impugnada (conta de água nº 91.449.612). No movimento 6.0, antes mesmo da ordem de citação, a ré compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e requerendo a habilitação de seu patrono, com expressa declaração de que o protocolo da petição supre a citação. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça. A autora conta 67 anos de idade, é aposentada e declara perceber um salário mínimo como única fonte de renda. A própria fatura acostada aos autos corrobora a alegação: o valor do consumo de água (R$ 126,33) foi integralmente abatido sob a rubrica "ABAT TR ES", indicativa do enquadramento da unidade consumidora na tarifa social, benefício submetido a critério legal de baixa renda. Havendo indício objetivo de hipossuficiência, aferido por critério legal de renda, e sendo o valor atribuído à causa de R$ 15.483,87, nada há que infirme a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Da prioridade de tramitação. Comprovada a idade de 67 anos, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Da tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O serviço público de fornecimento de água potável está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do seu art. 22, de modo que a relação deve ser examinada à luz da vulnerabilidade do consumidor. A probabilidade do direito está demonstrada. A fatura de Mar/2026 registra o lançamento da rubrica "PARC IRREG 001/001", no valor de R$ 483,87, sem qualquer elemento que revele a…
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