Processo 0213825-45.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0213825-45.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: ROGÉRIO SILVA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rogério Silva de Sousa, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.118,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais. 2. Os fatos narrados indicam que, em 22 de junho de 2021, na rodovia BR-116, um poste de propriedade da apelante caiu sobre o caminhão do autor enquanto este realizava serviço de retirada de entulhos, causando danos ao veículo, fratura no calcâneo do pé esquerdo com lesões ligamentares, intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais por quatro meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de culpa exclusiva da vítima, consistente na alegação de que o próprio caminhão do autor teria colidido contra o poste, foi suficientemente comprovada pela concessionária a ponto de romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade objetiva; (ii) determinar se os valores arbitrados a título de danos materiais e morais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As concessionárias de serviço público de energia elétrica sujeitam-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, cabendo-lhes exclusivamente demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC como excludente de responsabilidade objetiva, exige prova robusta e cabal de que a conduta do ofendido constituiu a causa única e determinante do evento danoso, não bastando a mera apresentação de versão alternativa dos fatos pela concessionária. 6. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima constituiu fato impeditivo do direito autoral, recaindo sobre a demandada o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A apelante não produziu prova técnica, testemunhal ou documental idônea apta a demonstrar que o caminhão colidiu contra o poste, limitando-se a juntar capturas de tela extraídas de sistema interno, documentos unilaterais insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente ou a regularidade da manutenção da rede elétrica. 8. A concessionária, embora intimada para especificar provas, optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova pericial indispensável à comprovação de sua tese defensiva, operando-se a preclusão consumativa quanto à alegação posterior de insuficiência probatória. 9. As fotografias juntadas aos autos…
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