Processo 0213839-59.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por Fernanda Coelho Lima de Oliveira representado(a) por FERNANDO CÉSAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, Alyne Coelho Oliveira em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. qualificados nos autos. Mediante análise dos elementos que compõem o processo, verifico que a lide versa sobre questões que dispensam a abertura de fase instrutória complementar. A documentação já colacionada aos autos mostra-se farta e suficiente para o pleno convencimento deste juízo. O acervo probatório atual, especialmente a petição inicial e a contestação, permite a análise segura do mérito, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência ou a realização de perícia técnica, diligências que serviram apenas para retardar injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Por força do princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, entendo que o processo já se encontra em estado de maturação ideal para sentença. Eventuais requerimentos de dilação probatória são impertinentes, uma vez que a controvérsia é puramente de direito ou já se encontra devidamente instruída por documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art . 355, I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 357, CPC" ( AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 4. A recorrente não apresentou proposta de acordo quando intimada e em suas manifestações requereu o julgamento da lide; 5 . Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07508018720208040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) POSTO ISSO, com fundamento no art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se.
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