Processo 0213877-41.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0213877-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: MARIA ALACOQUE MENDES BATISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes da Má-Gestão das Cotas Vinculadas à Conta do PASEP proposta por Maria Alacoque Mendes Batista de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentada como servidora pública do Estado do Ceará, no cargo de professora, tendo ingressado no serviço público antes de 1988, sendo cadastrada no PASEP há mais de 40 anos e estando inserida na regra das cotas do PASEP, relativas aos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP entre 1972 e 04/10/1988; afirma que, já aposentada, somente tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do Brasil em 2023 e, ao consultar o saldo e realizar saque, verificou incongruência entre os valores apresentados e aqueles que entende efetivamente devidos, diante dos anos de depósitos, sustentando que o banco réu, na qualidade de gestor da conta, teria promovido má gestão, correção inadequada, descontos indevidos e apropriação indevida de valores, causando prejuízo patrimonial, cujo montante atualizado, segundo memória de cálculo apresentada, alcançaria R$ 374.905,33. Sustenta ainda que faz jus à prioridade especial de tramitação, por possuir 79 anos, bem como à gratuidade da justiça; defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de revisão dos cálculos da conta PASEP com correção monetária e juros moratórios, bem como a configuração de dano moral em razão da má prestação do serviço bancário e do desvio produtivo do consumidor, pois teria tentado obter esclarecimentos e solução administrativa desde 2023 sem êxito. Por fim, requereu a concessão da prioridade processual e da justiça gratuita, a citação do réu, a realização de pesquisas do saldo da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, a revisão dos cálculos com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios, a expedição de alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada do PASEP nº 1.002.788.235-4, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, a declaração de má gestão dos valores depositados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do promovido ao pagamento de R$ 374.905,33 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais, honorários advocatícios de 20% e produção de provas, especialmente documental e pericial contábil, conforme inicial e documentos de Ids nº 107789682 a 107789694. Deferido a gratuidade e determinada a citação (Id nº 107787859). O banco promovido apresentou contestação e documentos (Ids nº 107787874 a 107789676). A autora apresentou réplica à contestação (Id nº 112060592). Determinada a suspensão dos autos, considerando que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Id nº 132102223). Diante da superveniência da tese fixada no Tema Repetitivo 1387 pelo STJ, vieram os autos conclusos. É…
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