Processo 0213933-40.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0213933-40.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JULIA NUNES MONTEIRO Réu HAPVIDA Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e reparação de danos morais, proposta por A. C. N. M., representada por sua genitora JULIA NUNES MONTEIRO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde vinculado ao vínculo empregatício de sua mãe e que, estando internada no Hospital Luís de França desde 18/04/2025 com diagnóstico de bronquiolite e atelectasia, teve a continuidade da internação e do tratamento negada pela operadora sob alegação de não cumprimento de carência contratual de 6 meses.Narra que a direção do hospital informou que a autora seria transferida para hospital público na manhã de 20/04/2025, apesar de seu quadro clínico, afirmando ainda que lhe teria sido dito não se tratar de hipótese de urgência ou emergência. Sustenta que, por ter apenas cerca de um mês e meio de vida, a negativa seria abusiva e colocaria em risco sua saúde, destacando baixa saturação e comprometimento pulmonar, com necessidade de manutenção da internação, exames, medicações, fisioterapia, procedimentos médicos e eventual UTI. Diante disso, requereu em sede de urgência, que a ré fosse compelida a garantir a internação no Hospital Luís de França ou em outro da sua rede, bem como a fornecer todo o tratamento necessário, sob multa diária de R$ 5.000,00, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 153621025/153619021. A inicial foi recebida em plantão judiciário, sendo indeferida a tutela de urgência por ausência de prova da urgência/emergência e de negativa de cobertura (ID 153618996). Sobreveio pedido de reconsideração, no qual a parte autora juntou documentos novos, demonstrando o agravamento do quadro clínico, bem como a negativa expressa de internação pelo plano de saúde sob alegação de carência contratual, reiterando o pedido de manutenção da internação hospitalar (ID 153619004). Os autos vieram conclusos após redistribuição a este Juízo, ocasião em que, foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, bem como concedida a tutela de urgência (ID 153619009). A requerida peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 153619015), bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 154593192). Em seguida, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que a autora não havia cumprido o prazo de carência contratual, pois aderiu ao plano em 02/04/2025 e solicitou internação em 18/04/2025. Sustentou que o plano contratado possui segmentação ambulatorial e hospitalar, com carência de 180 dias para internação, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/1998. Defendeu que, conforme a regulamentação da ANS e a Resolução CONSU nº 13/1998, em período de carência a cobertura de urgência e emergência seria limitada às primeiras 12 horas, com possibilidade de remoção para o SUS. Afirmou que não houve ilícito, que a negativa foi legítima e que a carência constitui mecanismo necessário à preservação do equilíbrio…
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