Processo 0214096-20.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0214096-20.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: PAULO VICTOR REBOUCAS DE CARVALHO Requerido: SARAH SOUZA NAKASU Trata-se de requerimento incidental apresentado por Sarah Souza Nakasu em face de Aulo Victor Rebouças de Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que foi proferida decisão de ID 200517784, que deu parcial provimento a embargos de declaração para ajustar referência ao calendário escolar, fixando parâmetros para a convivência da adolescente com o genitor, inclusive quanto às férias de verão de 2026, período de recesso de Natal e regras para anos subsequentes, bem como determinando a expedição de alvará judicial para renovação de passaporte e estabelecendo multa em caso de descumprimento das determinações. Aduz que não condicionou o cumprimento da decisão judicial a qualquer exigência, refutando alegação de que teria criado embaraços à convivência paterna, sustentando que possui medidas protetivas em seu favor e receio quanto à conduta do genitor, em razão de histórico relatado nos autos. Informa que a filha possui 13 anos de idade, podendo ser ouvida por profissional especializado. Relata que o passaporte da adolescente possui data de validade próxima ao período designado para a viagem, sendo necessária sua renovação, a qual depende de procedimentos consulares. Afirma que, embora tenha obtido agendamento para entrevista em 25 de maio de 2026, a emissão do documento pode demandar prazo que inviabilizaria o cumprimento da convivência no período fixado. Acrescenta que há agendamento junto à autoridade migratória estrangeira para 14 de julho de 2026, exigindo a presença da adolescente, circunstância que conflita com o calendário de convivência previamente estabelecido. Diante disso, sustenta a impossibilidade de cumprimento da decisão nos termos originais, requerendo a adequação do período de convivência para 17 a 24 de julho de 2026. Requer, ainda, a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a fixação de multa em desfavor do genitor em caso de descumprimento da obrigação de retorno da adolescente ao lar materno e a realização das intimações em nome de advogado indicado. Por sua vez, o requerido apresenta manifestação em que impugna o pedido, alegando que o requerimento constitui tentativa de restringir a convivência paterna, em desacordo com decisão judicial anteriormente proferida. Sustenta que a genitora teve prazo suficiente para regularizar a documentação da adolescente e que as providências foram adotadas de forma próxima ao período de férias, o que teria gerado a situação ora alegada. Afirma que não há impedimento real para a realização da viagem, mencionando a possibilidade de emissão emergencial de passaporte e a inexistência de caráter urgente no agendamento migratório informado. Aduz que a limitação do período de convivência prejudica o convívio familiar e contraria o que foi fixado judicialmente. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos formulados pela requerente, a manutenção do calendário de convivência estabelecido na decisão de id 200517784, a reafirmação da…
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