Processo 0214101-62.2013.8.06.0001
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0214101-62.2013.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: TEREZINHA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; ajuizada por SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra TEREZINHA ALVES DO NASCIMENTO; alegando, em resumo, que é legítima proprietária do apartamento nº 302, localizado no Condomínio Sun City, em Fortaleza, conforme matrícula e habite-se anexados; que em 01/07/2011 as partes celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel pelo valor nominal de R$ 229.000,00, com pagamento parcelado e sujeito a reajustes; que a demandada encontra-se inadimplente desde março de 2013, acumulando parcelas vencidas não pagas até a presente data. Informa que notificou extrajudicialmente a requerida em 28/08/2013 para saldar o débito ou devolver o imóvel, prazo este não cumprido, configurando mora absoluta, o que segundo a cláusula sétima do contrato gera a rescisão automática dele. Sustenta que tentou solução amigável, sem sucesso, e caracteriza a resistência da requerida como esbulho possessório. Aduz inda, que nos termos do contrato e dos artigos 127 e 128, do Código Civil, é assegurado o direito de reintegração imediata da posse do imóvel, além da cobrança e retenção de valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes, perdas decorrentes da fruição do imóvel, despesas com corretagem imobiliária e honorários advocatícios estipulados contratualmente. Por fim, requereu liminarmente a reintegração de posse, condenação em indenizações e ônus de sucumbência, conforme previsão contratual. Formada regularmente a relação processual, a parte promovida apresentou contestação, ao Id. 119020757; alegando, em resumo, que permanece inadimplente desde março de 2013, em razão de desemprego, porém contesta a quantia cobrada pela autora, que seria abusiva pela incidência de juros não previstos no contrato, pretendendo demonstrar que o valor devido é substancialmente inferior ao alegado pela Requerente, conforme cálculos próprios apresentados pela Defensoria Pública. Asseverou ainda que a reintegração de posse é prematura, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prévia declaração judicial de rescisão contratual para caracterizar a posse injusta e justificar ação de reintegração de posse; requer, portanto, a realização de perícia técnica contábil para apuração do débito correto e perícia técnica para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel que, segundo a contestante, foram feitas de boa-fé. Invoca, ainda, o direito de retenção do imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias conforme o art. 1.229, do Código Civil, argumentando que a medida liminar de reintegração frustraria esse direito e causaria lesão grave e irreparável à sua família, a qual reside no imóvel desde 2011 e não possui outra moradia. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, o indeferimento da liminar, improcedência dos pedidos autorais, nomeação de peritos para avaliação contábil e técnica, e condenação da autora nas custas e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa. Intimada para se manifestar, a parte autora alegou, em Réplica, ao Id. 119020763, que a contestação é padronizada e…
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