Processo 0214119-97.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0214119-97.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de indenização proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. 2. A lide versa sobre o pedido de reparação por supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 3. A recorrente sustenta que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da obtenção de extratos microfilmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia resume-se em determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos nas demandas que discutem irregularidades na conta PASEP, verificando se o saque integral do saldo configura ciência inequívoca da lesão ao direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 , firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil . 6. Posteriormente, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ consolidou que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, por representar o momento em que o titular toma conhecimento definitivo do saldo e de eventuais irregularidades. 7. No caso dos autos, restou comprovado que o saque integral ocorreu em 15/08/2013 , enquanto a ação foi ajuizada apenas em 04/03/2024 . 8. O transcurso de mais de dez anos entre o levantamento dos valores e o exercício do direito de ação impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1.387 do STJ). ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE); STJ, AgInt no REsp 2.190.509/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN 18/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.850.496/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN 7/4/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ARAÚJO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza…
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