Processo 0214123-37.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0214123-37.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: DANIEL PAES DIOGENES DE PAULA e outros Requerido: DECOLAR. COM LTDA. e outros Vistos etc. Trata- se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANIEL PAES DIÓGENES DE PAULA e LILIAN MARIA DA CUNHA SÉRIO contra a UNITED AIRLINES e DECOLAR.COM LTDA. Os autores alegam que adquiriram passagens para Tóquio em 2020, as quais foram reprogramadas para setembro de 2023 devido à pandemia (ID 118186938:3). Questionam a cobrança de taxa de adequação tarifária no valor de R$ 2.925,85 por passageiro. Narram que o voo de retorno (UA 130) sofreu atraso em Tóquio, causando a perda da conexão em Newark (ID 118186031:2). Afirmam que precisaram adquirir novos bilhetes para Fortaleza no montante de R$ 7.235,88 (ID 118186956:3). Pleiteiam indenização material de R$ 11.403,00 e danos morais de R$ 30.000,00 (ID 118186938:13). A ré UNITED AIRLINES INC apresentou contestação (ID 118186030). Sustentou que o atraso ocorreu por manutenção não programada para garantir a segurança do voo. Alegou que ofereceu reacomodação para o dia seguinte, mas os autores optaram por adquirir novos bilhetes por conta própria, rompendo o nexo causal. Refutou a existência de danos morais presumidos e a responsabilidade pelo trecho doméstico perdido (ID 118186030:10). A corré DECOLAR.COM LTDA. contestou (ID 118186049), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da intermediação e o cumprimento das normas emergenciais da pandemia, como a Lei nº 14.034/2020. Afirmou a inexistência de falha no serviço e de abalo moral indenizável (ID 118186049:13). Réplicas em IDs 118186063 e 118186064. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 118186056:2). As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 118186070). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A corré DECOLAR.COM LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediária na venda das passagens aéreas (ID 118186049:3). Contudo, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, os autores questionam não apenas o atraso do voo, mas também a abusividade de taxas de remarcação e adequação tarifária cobradas no âmbito da intermediação realizada pela agência (ID 118186938:3). Nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A participação da agência de viagens na comercialização dos bilhetes e na gestão das alterações contratuais estabelece a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, oportuno destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, portanto, no…
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