Processo 0214221-90.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0214221-90.2022.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA   PROCESSO: 0214221-90.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: Pregoeiro do Estado do Ceará e Estado do Ceará RECORRIDO:  FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA, VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando o acórdão oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, mantido pelo julgamento dos aclaratórios, que desproveu o apelo e a remessa necessária. Em suas razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 3º e 30, II, da Lei nº 8.666/1993, e art. 1.026, §2º, do CPC, restabelecendo a validade do julgamento administrativo que habilitou a empresa licitante. Sem contrarrazões. É o relatório.  Decido.  Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir:  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA PARA ÁREA DE INFORMÁTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em mandado de segurança, determinou a inabilitação e desclassificação da empresa CENTRAL DE TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI do Pregão Eletrônico nº 20200008 SEFAZ. A decisão de primeiro grau concluiu pela falta de comprovação de qualificação técnica da empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada com especialidade na área de informática, conforme exigência editalícia.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a comprovação de capacidade técnica exigida no edital demanda experiência específica na área de informática; e (ii) avaliar se a habilitação da empresa CENTRAL DE TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, baseada em atestados de experiência genérica em gestão de mão de obra, atende ao requisito editalício.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O edital estabelece que a licitante deve comprovar capacidade técnica por meio de experiência na execução de serviços semelhantes ao objeto da contratação, especificamente na área de informática, sendo insuficiente a experiência genérica em administração de mão de obra para atender à finalidade específica do contrato.  4. O Tribunal de Contas da União (TCU) sustenta que a qualificação técnica necessária depende tanto da experiência operacional da empresa quanto da capacidade específica de seu corpo técnico, especialmente quando o objeto do contrato exige especialização profissional.  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a Administração deve exigir comprovação de qualificação técnica de acordo com a especificidade do serviço licitado, visando garantir a efetividade e a qualidade da execução contratual, conforme os princípios da eficiência e isonomia.  6. No caso em tela, os atestados apresentados pela empresa recorrente demonstram experiência em gestão de mão de…

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