Processo 0214224-07.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0214224-07.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O processo está em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes de avançar para o julgamento, analiso as questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas na contestação. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo Réu (mov. 19.1) e à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Condomínio autor (mov. 24.1), desde logo DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu Waldir Paes Landim. Isto porque, o réu pleiteante comprovou documentalmente que se retirou da sociedade NEO ESPORTES LTDA em 01/08/2022 (mov. 30.3) e que sua renda atual provém exclusivamente de aposentadoria por idade no valor de R$ 2.990,42 (mov. 30.2). Tais elementos corroboram a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) a ensejar os benefícios da justiça gratuita requerida. No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ACOLHO a alegação. Conforme se observa nas imagens do mov. 1.2 e nos argumentos da contestação (mov. 19.1), o portão de ferro obstrui o corredor que dá acesso exclusivo a duas unidades imobiliárias (apartamentos 315 e 316). Assim, a decisão sobre a demolição da estrutura afetará diretamente o direito de uso e a esfera jurídica do morador do apartamento 316. Tratando-se de situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os interessados na relação jurídica (art. 114 do CPC), DETERMINO ao Autor que, no prazo de 15 dias, promova a citação do proprietário/possuidor do apartamento 316, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por suposta inaplicabilidade da norma técnica observo que não assiste razão ao réu. A petição inicial é inteligível e os termos em que foi apresentada permitiram ao réu o exercício do direito de defesa. Foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, além do que dos fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor decorre logicamente o pedido formulado. Portanto, a causa de pedir é clara e juridicamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Por fim, em razão do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e da necessidade de integração do polo passivo, fica prejudicado, neste momento, o requerimento de julgamento antecipado do mérito. Prossiga-se o feito por impulso oficial após a citação e manifestação do novo réu. Intimem-se. Cumpra-se.

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