Processo 0214268-89.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar: a) que as Rés, cada qual de acordo com as informações, documentos e meios materiais sob seu controle, informem nos autos, no prazo de 12 (doze) horas, contadas da intimação desta decisão, o endereço exato em que se encontram os 10 volumes vinculados à NF-e nº 1.772, a identificação e qualificação do responsável pela guarda da carga, a data de entrada da mercadoria no depósito, as condições atuais de armazenamento e conservação, eventual movimentação ou transferência da carga, e a existência de seguro e de aviso de sinistro, devendo apresentar inventário, fotografias e vídeos atuais e os documentos de movimentação da mercadoria; b) que as Rés se abstenham de remover, alienar, transferir, misturar, desmontar, abrir, descartar, ocultar ou entregar a carga a terceiro não autorizado, preservando-a integralmente até sua efetiva entrega à destinatária; c) que a Ré que estiver na posse, guarda ou controle da carga proceda à sua imediata liberação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do pagamento de qualquer valor pela Autora ou pela destinatária; d) que a Ré LFS Soluções em Transporte e Logística Ltda., na qualidade de transportadora contratada pela Autora, adote as providências necessárias à conclusão da entrega, ficando, por ora, reservada para fase própria instrução processual ou eventual ação regressiva entre as Rés a definição do rateio interno de custos entre as transportadoras envolvidas na operação, matéria estranha à pretensão da Autora e que não é objeto desta cognição sumária; e) que as Rés Atuantlog Transporte e Distribuição de Cargas Ltda. e Bússola Logística Ltda. pratiquem todos os atos necessários, dentro de sua esfera de controle, à localização, liberação e entrega da mercadoria; f) que a carga seja integralmente entregue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à empresa Olive Patrimonial Ltda., na Rua Javari, nº 1.165, Distrito Industrial I, Manaus/AM; g) a fixação de multa diária (astreinte) de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contra a Ré que descumprir a obrigação que lhe for especificamente dirigida, sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas executivas, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC; h) que as Rés fiquem cientes de que eventual crédito existente entre elas, decorrente de ajustes internos da operação de transporte, deverá ser discutido pelas vias próprias, sendo vedada a retenção da carga da Autora como garantia ou instrumento de cobrança de obrigação que lhe é alheia. Cite-se e intime-se as Rés desta decisão, servindo a presente como mandado, para cumprimento das determinações acima e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observadas as retificações cadastrais determinadas nesta decisão quanto à correta identificação da segunda Ré. Intime-se a parte autora para o esclarecimento determinado quanto ao mov. 5.1. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da tutela concedida.
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