Processo 0214300-51.1995.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0214300-51.1995.5.09.0658 AUTOR: OTACILIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA BRASILIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028919a proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Chamo o feito à ordem. Os executados ESPÓLIO DE ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MACHOZONI, por sua inventariante a Sra. Maria de Fatima Marchezoni, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, adequadamente qualificada (fls. 316/317), apresentaram recurso de Exceção de Pré-executividade (fls. 318 e seguintes), pelo qual requerem suas exclusões do polo passivo, dada a ilegitimidade passiva. O exequente (requerido) apresentou impugnação, fls. 372/380. Revendo os atos processuais, contata-se a irregularidade da inclusão dos requerentes no polo passivo; veja-se. O requerido pediu a inclusão dos requerentes no polo passivo sob o seguinte fundamento, fl. 23: Sendo assim, em vista de que ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI, foram as beneficiários dos imóveis doados por seu genro e sua filha, e sendo reconhecido nos termos da OJ EX – 28 deste Tribunal que havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários pelo debito exequendo, pode a execução voltar-se contra estes nesta especializada, mesmo que a de vedora em face de quem fora intentada a lide se encontre falida; para que passem a fazerem parte do polo passivo da presente execução, requerendo a citação das mesmos nos endereços abaixo assinalados: ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI – N° XXX.XXX.XXX-XX e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI. O Juízo, pelo despacho de fls. 189/191, deferiu a inclusão dos requeridos, nos termos seguintes: (...) 2. Consta às fls. 22/27 dos autos a doação de imóveis em favor de Manuela, Rebeca e Paula, com usufruto vitalício em favor dos doadores. Às fls. 30/33 consta Escritura Pública de Doação Pura e Simples, igualmente por parte de Manuel Alho da Silva e Dagmar Eneida Christino Alho da Silva, em favor de Antonio Gilberto Marchezoni e Luzia Margarido Marchezoni. Neste caso, o usufruto se dá em favor de Paulo Christino Alho da Silva e Maria de Fátima Marchezoni Christino Alho da Silva. 3. É certo que a doação dos bens de Manoel Alho da Silva e sua mulher Dagmar Eneida Christiano Alho da Silva (executados no presente feito) em favor de seus netos, com reserva de usufruto vitalício, ocorreu em período anterior à propositura da ação. (...) 4. Por todo o exposto, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão antes referida, aplicáveis perfeitamente também ao presente caso, defiro a inclusão no polo passivo dos donatários do patrimônio dos executados:- MANUELA BALAROTTI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- REBECA MARCHEZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- PAULA MARCEHZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX Em seguida, a decisão de fls. 287/293, de 7/8/2023 (transitada em julgado em 24/8/2023, fl. 301) determinou a exclusão das donatárias do polo passivo, por ilegitimidade passiva, reconhecendo a lisura da doação feita pelos requerentes. Portanto, a partir de então, os doadores (requerentes), assim como ocorreu com as donatárias, deveriam ter sido também excluídos da lide, porque o que lhes trouxe ao processo fora a alegada doação visando, em tese, ocultação patrimonial; o que não ficou provado, como de destacou antes. Portanto, imprescindível reconhecer a…
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