Processo 0214349-42.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0214349-42.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0214349-42.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A. APELADAS: MG BATISTA DE SOUZA & CIA LTDA E MARIA ELIENE SANTOS DO NASCIMENTO.   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. TEMA 1.082 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.365 DO STJ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde sem cumprimento de novas carências e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão de cancelamento unilateral durante tratamento oncológico de beneficiária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais e a adequação do valor fixado.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas.  4. A rescisão unilateral de plano coletivo deve observar os limites legais e regulamentares, não podendo prejudicar beneficiário em tratamento médico essencial. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS restringe as hipóteses de exclusão unilateral de beneficiários sem anuência da pessoa jurídica contratante.  5. O STJ, no Tema 1.082, assegura a continuidade do tratamento médico ao beneficiário em curso terapêutico indispensável, mesmo diante de rescisão contratual. O cancelamento do plano durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais à saúde e à vida. A ausência de comunicação direta aos beneficiários agrava a falha na prestação do serviço.  6. Nos termos do Tema 1.365 do STJ, o dano moral não é automático, mas, no caso concreto, a interrupção indevida de cobertura durante tratamento grave ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência do tribunal.  IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido.  Teses de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que interrompe tratamento médico essencial em curso, devendo ser assegurada sua continuidade. 2. A interrupção indevida de cobertura durante tratamento oncológico configura dano moral quando demonstrado abalo relevante à esfera psíquica do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto".  _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CC, arts. 421 e 423; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 557/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 608; Tema 1.082; Tema 1.365; REsp nº 1.846.123/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 01/8/2022; AREsp n. 2.931.816/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 25/11/2025. TJCE: AI nº…

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