Processo 0214388-10.2022.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0214388-10.2022.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0214388-10.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança Impetrante: Fernando Lopes Pontes Neto Impetrados: Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Fundação Getúlio Vargas e Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FERNANDO LOPES PONTE NETO em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE) E AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a correção de supostas ilegalidades ocorridas na etapa de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 - FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, para o qual se inscreveu para a vaga de médico - endoscopia digestiva (24 horas). Na exordial (ID nº 13295897), o impetrante narra que, para o referido cargo, foram previstas 10 (dez) vagas, sendo 7 (sete) para ampla concorrência, 1 (uma) para candidatos com deficiência e 2 (duas) para candidatos negros. Afirma que após a prova objetiva alcançou a 6ª (sexta) colocação. Todavia, na fase de títulos, assevera que foi prejudicado pois, apesar de possuir duas residências médicas devidamente concluídas - Clínica Médica e Gastroenterologia - , a banca examinadora teria pontuado apenas a uma. Quanto à pontuação referente à experiência profissional, contestou a pontuação atribuída aos outros candidatos que, a seu ver, seria indevida. Invocou o princípio da vinculação ao edital e a Súmula nº 266 do STJ. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela concessão da segurança. Em anexo, documentação (ID nº 13295898/13295909). O feito foi ajuizado em primeiro grau de jurisdição tendo sido distribuído ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo a magistrada se reservado para apreciar a liminar após a prestação de informações (ID nº 13295911). Informações da FUNSAÚDE (ID nº 13295926) e da FGV (ID nº 13295935). Decisão interlocutória indeferindo a liminar (ID nº 13295993). Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 13295996), os quais foram rejeitados.  Na sequência, foi interposto Agravo de Instrumento (ID nº 13296012), o qual foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, tendo o eminente relator, o Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que a residência em gastroenterologia fosse avaliada como título e que a comprovação de habilitação fosse exigida apenas na nomeação (ID nº 5432064) . Manifestação Ministerial pela parcial procedência da pretensão (ID nº 13296037). Sentença concedendo parcialmente a segurança,  para determinar o acréscimo de 1,8 (um vírgula oito) pontos relativo à titulação de residência em gastroenterologia e a consequente reclassificação do candidato (ID nº 13296038). Irresignados, o Estado do Ceará (ID nº 13296044) e a FGV (ID nº 13296046) interpuseram recursos de Apelação. Contrarrazões apresentadas (ID nº 13296052). Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela manutenção da sentença (ID nº 15239593). Em sessão de julgamento, a 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 26708461) declarou, de ofício, a nulidade da sentença, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 18.338/2023, ao extinguir a FUNSAÚDE e transferir suas atribuições à SESA, teria deslocado a legitimidade passiva para o Secretário de Saúde…

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