Processo 0214427-15.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS CARLOS DOS SANTOS GRAÇA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE alegando, em resumo, que o imóvel é composto por 3 unidades residenciais, sendo cliente da demandada. Ocorre que há somente um hidrômetro e a demandada aplica a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes. Requer: a) a antecipação da tutela de evidência, inaudita altera pars , para que a demandada - CEDAE se abstenha de cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias , passando a cobrar pelo consumo efetivo medido pelo hidrômetro (código Y16L251543), a contar das próximas faturas a serem emitidas em nome do demandante, sob pena de isenção da fatura respectiva, ou multa por cada cobrança indevida; b) que a tutela antecipada seja transformada em definitiva ao final desta ação; c) que seja declarada indevida e ilícita a cobrança realizada pela demandada baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de 03 (três) economias; d) que seja a demandada condenada a refaturar as contas emitidas para o imóvel do demandante, nos últimos 10 (dez) anos, bem como nas prestações vencidas no curso da presente demanda e vincendas, não regularizadas, efetuando a cobrança pelo consumo efetivamente medido, conforme as leituras apresentadas, mantendo-se a classificação conferida pela própria demandada ao imóvel do demandante, para efeito de tabela progressiva; e) que seja a demandada condenada a restituir ao demandante, em dobro, o que tenha sido cobrado e pago a maior nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como nas prestações vencidas no curso da presente demanda e vincendas, não regularizadas, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar de cada pagamento, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença; f) que seja a demandada condenada a pagar ao demandante, indenização por danos morais, valor a ser arbitrado pelo juízo. Inicial, às fls. 03/12, instruída com documentos, às fls. 13/25. Despacho, às fls. 27. Petição do demandante, às fls. 30/31. Ato ordinatório, às fls. 32. Decisão, às fls. 34/35: JG deferida, tutela antecipada deferida. Contestação oferecida pela demandada às fls. 42/91, instruída com documentos de fls. 92/396, apresentando as seguintes teses: que o prazo prescricional que deverá ser observado é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, que as cobranças foram feitas pela tarifa mínima, cujo cálculo tem por base o número de economias, que há distinção entre o precedente do STJ e a hipótese do processo, que a cobrança da tarifa mínima é o custo da disponibilização potencial dos serviços prestados, e a consideração do número de economias é consequência da concentração de economias em um único hidrômetro, o que eleva o custo da disponibilização considerando que o potencial de uso é maior. Petição da demandada, às fls. 399, instruída com o Agravo de instrumento, às fls. 400/446. Petição da demandada, às fls. 448/450, instruída com documentos, às fls. 451/454. Ato ordinatório, às fls. 455. Despacho, às fls. 457. Despacho, às fls. 463. Ato ordinatório, às fls. 468. Ato ordinatório, às fls. 469. Petição do demandante, às fls. 472. Petição da demandada, às fls. 474/475, instruída com documentos, às…
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