Processo 0214457-42.2022.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 0214457-42.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: JHONTONY ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública proposto por JHONTONY ANTONIO DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil, bem como da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O executado apresentou impugnação sob o ID 177326752, a qual foi desacolhida por este Juízo por meio da decisão de ID 190542653. Naquela oportunidade, determinou-se ao Estado do Ceará que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente na nomeação e posse do exequente, sob pena de majoração da multa cominatória. Posteriormente, o Estado do Ceará protocolou a petição de ID 199421520, denominada "Questão de Ordem Pública", por meio da qual pleiteia a reconsideração da decisão que determinou a nomeação e posse do exequente com efeitos retroativos ao trânsito em julgado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, violação à coisa julgada e inadequação aos Temas 454 e 671 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo de cumprimento para 90 (noventa) dias. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição de ID 200559146, pugnando pelo desacolhimento da manifestação estatal, pela homologação dos cálculos de honorários sucumbenciais de ID 174530891 e pela fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A manifestação protocolada pelo Estado do Ceará sob o ID 199421520 não comporta acolhimento. O executado busca, sob a denominação de "Questão de Ordem Pública", rediscutir matérias de defesa que já foram objeto de debate, análise e decisão por este Juízo. Com efeito, as teses de excesso de execução pela suposta ausência de determinação de nomeação no título judicial, bem como a aplicação dos Temas 454 e 671 do Supremo Tribunal Federal, foram expressamente deduzidas pelo ente público em sua impugnação de ID 177326752. Tais argumentos foram analisados e rejeitados na decisão de ID 190542653, na qual este Juízo assentou que a nomeação e posse são decorrências lógicas do título executivo e que o prazo para cumprimento já havia se esgotado. A pretensão do executado de reabrir a discussão sobre pontos já decididos esbarra no instituto da preclusão, que impede a renovação de debates sobre questões resolvidas no curso do processo. Ainda que se trate de matérias cognoscíveis de ofício, a ausência de recurso tempestivo contra a decisão anterior acarreta a perda da faculdade processual de rediscuti-las, operando-se a preclusão consumativa e pro judicato. Desse modo, resta inviabilizada a análise das alegações de excesso de execução e de violação à coisa julgada formuladas na petição de ID 199421520,…
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