Processo 0214500-73.2005.5.02.0441

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0214500-73.2005.5.02.0441
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0214500-73.2005.5.02.0441 AGRAVANTE: GRINAURA SEVERINA DA SILVA AGRAVADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3f4b96e):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 0214500-73.2005.5.02.0441 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP MAGISTRADA: RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA AGRAVANTE: GRINAURA SEVERINA DA SILVA AGRAVADOS: PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA), PIRES ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, PIRES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS               RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 801 (ID. 0188fad), proferida em 30/01/2026, que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SERPJUD e determinou que a exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução Agrava de Petição a exequente (ID. 9c20b84), aduzindo a eficácia e a viabilidade da medida. Sem contraminuta vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.         VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pontuo que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução após inúmeras tentativas frustradas, desaguando nos mesmos efeitos da extinção.   II. Mérito Após diversas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e das empresas do grupo econômico incluídas no polo passivo via IDPJ, a exequente requereu a pesquisa de bens via sistema SERPJUD. O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada sob o fundamento de que a medida seria desnecessária, uma vez que a pesquisa via CNIB já fora realizada e as executadas encontram-se inaptas perante a Receita Federal. Contra essa decisão insurge-se a agravante, destacando que o feito tramita há mais de 20 anos sem satisfação do crédito alimentar e que o SERPJUD possui maior abrangência e finalidade distinta do CNIB e da ARISP. Pois bem. Cabe salientar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP foi criado pela Lei nº 14.382/2022 - com vistas a modernizar e simplificar os procedimentos e pesquisas relativos aos registros públicos de atos, negócios jurídicos e incorporações imobiliárias - e os seu objetivos estão elencados no artigo 3º, que assim dispõe:   Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a…

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