Processo 0214527-88.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0214527-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. APELADA: KAMILA KRIS PACHECO DE LIMA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. INSPEÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução do valor pago, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Existem três questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidades na conduta da concessionária; (ii) avaliar a pertinência do afastamento ou, subsidiariamente, da redução do valor fixado a título de danos morais; e (iii) examinar se a multa cominatória foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A concessionária não comprova a prévia notificação específica acerca da avaliação do equipamento, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, sendo evidente o abalo decorrente de sua indevida interrupção. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. A multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, todos do CPC, consiste em medida coercitiva destinada a assegurar o efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo ser fixada de ofício ou a requerimento da parte. Seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de modificação ou exclusão caso demonstrada justa causa para o descumprimento da obrigação. 7. No caso, entendo que as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostram-se excessivas e desproporcionais. Assim, reputo adequada a manutenção da multa diária nesse patamar, porém com a redução do teto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação específica acerca de inspeção no medidor, configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária e a consequente declaração de inexigibilidade do débito. O dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço é presumido, sendo adequado o valor fixado quando observado o…
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