Processo 0214558-11.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0214558-11.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0214558-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARISA LOJAS S.A.  APELADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, C/C ART. 493, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 62, II, "d", DA LEI Nº 8.245/91 NA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À PURGAÇÃO DA MORA. BASE DE CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por locatária em face de sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com rescisão contratual, referente a espaço comercial situado em shopping center. Defende a recorrente que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico, que seria o valor do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a devolução voluntária do imóvel locado, consumada antes da sentença, configura perda superveniente do objeto da ação de despejo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC; e (II) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de despejo extinta sem resolução do mérito, especificamente, se deve incidir sobre o valor do débito depositado, com aplicação do limite do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91, ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A devolução voluntária do imóvel pela locatária ao locador, certificada em Termo de Entrega de Chaves lavrado por oficial de justiça antes da prolação da sentença de mérito, faz desaparecer o interesse central perseguido na ação de despejo onde não se discute cobrança de aluguéis, qual seja, a retomada do imóvel e a rescisão formal do contrato, tornando inútil qualquer mandado judicial. Verificada a ausência superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, independentemente da legitimidade originária da pretensão desalijatória.  4. A limitação dos honorários advocatícios prevista no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91, calculada sobre o montante do débito, pressupõe purgação válida e eficaz da mora. Na hipótese em que a purgação é expressamente vedada pelo art. 62, parágrafo único, da mesma lei, por ter sido utilizada em ação anterior há menos de 24 meses, o depósito realizado pelo locatário não constitui purgação válida, tornando inaplicável a limitação especial. Afastada a restrição da Lei do Inquilinato, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "A devolução voluntária do imóvel locado ao locador, consumada antes da prolação da sentença de mérito em ação de despejo não cumulada com cobrança…

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