Processo 0214597-21.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 331/332: Fls. 326/327: 1. Compulsando-se os autos, verifica-se equívoco no despacho de fls. 319/320, razão pela qual o reconsidero. 2. Nos termos da ementa abaixo transcrita, tem-se que a verba honorária contratual não pode se paga de forma separada ao advogado, podendo apenas ser reservada no precatório do cliente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRECATÓRIO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONVÉM RESSALTAR QUE NÃO SE TRATA DE FRACIONAR O VALOR DO PRECATÓRIO, PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, O QUE NÃO É CABÍVEL, E SIM DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NO PRECATÓRIO DO CLIENTE, O QUE É ADMITIDO. DESTAQUE DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARA RESERVA DA QUANTIA QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ATO NORMATIVO Nº 02/2019 DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARA QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA QUE CONSTE DO PRECATÓRIO A INFORMAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PATAMAR DE 30%. (TJ/RJ - 0050798-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim: a) indefiro o pedido de expedição de RPV conforme formulado às fls. 326/327. b) defiro a expedição de precatório em favor do credor, no valor de R$ 103.330,63, no qual deve constar as reservas de valores de honorários contratuais, conforme abaixo, eis que consta contrato à fl. 312: RIGONI ADVOGADOS ASSOCIADOS 54,625% R$ 16.933,31 GOULART E GOULART CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. 45,375% R$ 14.065,88 c) Expeçam-se RPVs de honorários advocatícios para : - RIGONI ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 5.016,13 - GOULART E GOULART CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. no valor de R$ 4.166,72. 4. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. O credor em sua manifestação de fls. 391 concorda com a prévia de precatório de fls. 346/348. Decisão de fls. 394: Conforme os termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.' Assim, não cabe o destaque da verba dos honorários contratuais deferida conforme fls. 331/332, item b , no qual deve constar a seguinte redação: ' b) defiro a expedição de precatório em favor do credor, no valor de R$ 103.330,63;' No mais, mantenho a decisão conforme proferida. Decisão de fls. 474/476: Decisão de fls. 394: (...) Ofício de Precatório assinado às fls. 399/402 em 25/03/2024. Decisão de fls. 412/413: 'Reporto-me aos termos das decisões de fls. 331/332 e 394/395 que deferiram a expedição de precatório em relação ao crédito do autor e RPVs em relação aos créditos dos patronos estes os valores de R$ 5.016,13 e R$ 4.166,72. RPVs às fls. 377/378. Cerificado às fls. 392, o…
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