Processo 0214600-86.2005.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0214600-86.2005.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0214600-86.2005.5.19.0010 AUTOR: GEOVANE FERREIRA RAMALHO E OUTROS (4) RÉU: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26eba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva do sócio ALUISIO LUCIO ALVES REGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Inclua-se definitivamente o sócio ALUISIO LUCIO ALVES REGO no polo passivo da execução, confirmando-se a inclusão cautelar anteriormente determinada. b) Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0142951-63.2004.8.05.0001, requisitando a penhora no rosto dos autos do crédito de titularidade da executada COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA até o limite do valor atualizado da presente execução, com a reserva do crédito trabalhista e sua inclusão na ordem de pagamento do concurso de credores, observada a preferência legal do crédito de natureza alimentar. c) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0037037-83.1999.8.05.0001, onde se encontra depositado o produto da arrematação, acerca do teor da presente decisão. d) Ratificam-se as medidas cautelares deferidas na decisão de #id. 9c0aa0b, tornando-as definitivas, com as seguintes ressalvas: eventuais valores bloqueados em nome do sócio via SISBAJUD deverão ser mantidos indisponíveis até a satisfação integral do crédito exequendo por meio do crédito da empresa executada no processo cível, momento em que deverão ser imediatamente liberados; igualmente, as restrições de transferência via RENAJUD deverão ser canceladas uma vez satisfeito o crédito. e) Não sendo suficiente o crédito da empresa executada para a satisfação integral do débito, prossiga-se a execução contra o patrimônio pessoal do sócio ALUISIO LUCIO ALVES REGO, utilizando-se todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, observados os limites de penhorabilidade previstos no art. 833, IV e §2º, do CPC. f) Independentemente de nova determinação, e uma vez exaurido o crédito da empresa no processo cível sem a satisfação integral do débito, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo para localização e constrição do patrimônio do sócio. g) Comprovada a satisfação integral do crédito exequendo pelo produto da penhora no rosto dos autos, procedam-se aos atos de liberação em favor dos exequentes e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE FERREIRA RAMALHO - JOSE SERAFIM - BENEDITO EUGENIO DA SILVA - WILSON ALVES BRASIL - JOSE LUIZ MORENO

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