Processo 0214708-55.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0214708-55.2025.8.06.0001 N. S. D. R. F. e outros APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando ré, ora apelante, a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas e ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a demanda em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência ocorreu de forma lícita e, em caso negativo, averiguar se houve dano passível de indenização e se o valor indenizatório atende ao caráter punitivo -pedagógico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora recorrente aduziu que procedeu com o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pelo apelado, em razão do inadimplemento contratual afirmando que todas as mensalidades foram pagas com atraso, e que a rescisão se deu licitamente, vez que enviou notificação prévia ao endereço informado no contrato entabulado entre as partes, sendo, inclusive o mesmo informado na inicial. 4. Sabe-se que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, da Lei 9.656/98): 5. Observa-se que o Aviso de Recebimento juntado aos autos indica que a notificação não foi entregue aos destinatários onde consta a informação dos correios de "mudou-se", portanto, não atendeu ao pressuposto legal acima transcrito. 6. Assim, considerando o não cumprimento da exigência de notificação prévia, indevido o cancelamento do plano de saúde pela Operadora recorrente. 7. Em relação ao dano moral, entende-se que restou caracterizado efetivo dano extrapatrimonial ao apelado, ante o cancelamento indevido do plano e a negativa de prestação de serviços médicos quando era necessário. Ademais, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0214708-55.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da ré, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se de recursos de apelação cível interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por N. S. D. R. F., representado por sua genitora Karine Ellen Bezerra…
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