Processo 0214744-64.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0214744-64.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual se discute a validade de descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora. Este juízo proferiu decisão saneadora (mov. 19.1), na qual delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, nomeando para o encargo o perito Marcelo Frassei. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (mov. 34.1). A instituição financeira ré apresentou manifestação (mov. 45.1) alegando a desnecessidade da prova pericial, sob o argumento de que os documentos carreados aos autos e a utilização do cartão seriam suficientes para comprovar a contratação. Subsidiariamente, requereu o rateio dos honorários ou o pagamento ao final do processo, além da redução do valor proposto com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ. É o relatório. Decido. 1. Da Necessidade da Prova Pericial e da Manutenção do Ônus do Custeio Não assiste razão à instituição financeira quanto ao pedido de dispensa da perícia técnica. A controvérsia central do feito reside justamente na validade da manifestação de vontade, tendo a parte autora impugnado especificamente a assinatura do instrumento contratual. Embora o banco sustente que as telas sistêmicas e os comprovantes de TED demonstram a regularidade do negócio, tais documentos são produzidos unilateralmente ou pressupõem a validade do contrato que está sendo questionado. A existência de depósitos ou supostas faturas não tem o condão de sanar vício de consentimento na origem, caso se comprove que a assinatura é falsa. Ademais, o art. 464, §1º, inciso I, do CPC dispõe que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico ou científico, o que não se verifica na espécie, uma vez que a verificação da autenticidade de grafia demanda conhecimento especializado, insuscetível de substituição por outros meios probatórios. Portanto, a perícia grafotécnica é a única prova capaz de dirimir, com segurança técnica e isenção, se o autor efetivamente anuiu com os termos da contratação do cartão de crédito consignado. Quanto ao ônus do pagamento, reitero o que foi decidido no saneamento. Tratando-se de contestação de autenticidade de assinatura, a regra específica do art. 429, II, do CPC, atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que estabelece que, na hipótese de o consumidor impugnar a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, o que engloba o adiantamento dos honorários periciais. 2. Da Inaplicabilidade da Resolução 232/2016 do CNJ No que tange à insurgência contra o valor dos honorários periciais, afasto a pretensão do réu de limitação aos tetos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. A referida norma destina-se, exclusivamente, aos casos em que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, em virtude de a parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso em tela, o ônus do pagamento recai sobre instituição financeira de grande porte, que não goza de tal benefício e possui plena capacidade econômica para…

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