Processo 0214800-60.1999.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0214800-60.1999.5.07.0003 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MACHADO MAIA RECLAMADO: GARANTIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd8310 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, PEDRO ITALO FERREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Peticiona o(a) exequente sob o ID 51c052f requerendo o bloqueio de benefício previdenciário percebido pelos(as) executados(as) FABIO DE CARVALHO ALVES e JOAO IZIDIO PEREIRA. Este Juízo mantém entendimento firme no sentido de que é lícita a penhora de salários do executado, tendo em vista que, embora o art. 833, IV, do CPC verse acerca da ilegalidade da penhora salarial, tal imunidade não pode ter aplicação ampla e irrestrita em sede trabalhista, já que, assim como o salário do executado se reveste de natureza alimentícia, do mesmo modo o crédito exequendo. Por conseguinte, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a penhora de salários do executado quando a dívida se refere ao pagamento de títulos trabalhistas, devendo ser observado o quantum recebido mensalmente e o valor devido, podendo, inclusive, ser fixada em prestações mensais até a devida satisfação do crédito trabalhista. Na espécie, contudo, a aplicação dos mencionados princípios impõe a consideração de que os benefícios percebidos dos(as) executados(as) FABIO DE CARVALHO ALVES e JOAO IZIDIO PEREIRA são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista que se tratam de verba de valor diminuto (um salário mínimo legal), de modo que a expropriação de qualquer percentual desse rendimento certamente conduzirá o insurgente a uma situação de privação material. Aliás, importa salientar, que o salário mínimo ideal, para atingimento dos objetivos mencionados na Constituição Federal (art.7º, VI, CF/88), monta em R$7.177,57 (janeiro de 2026), de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Isto posto, indefiro o pedido de penhora formulado no ID 51c052f. Intime-se o(a) exequente para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios diversos e efetivos para o prosseguimento da persecução patrimonial, sob pena de deflagração do prazo prescricional intercorrente de 2 anos (art.11-A da CLT). PUBLICAÇÃO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MACHADO MAIA
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