Processo 0214838-50.2022.8.06.0001
TJCE • Tutela Cautelar Antecedente
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23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0214838-50.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: MARIANA MARTINS FERRER DA COSTA E SILVA e outros (20) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c declaratória de direito c/c tutela antecipada de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO BRITO e outros em face de SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Narra a parte autora que é composta por alunos regularmente matriculados no curso de Direito da instituição requerida, encontrando-se nos períodos finais da graduação, sendo necessária a integralização das disciplinas de estágio supervisionado para conclusão do curso. Aduz que, no semestre de 2022.1, a instituição ré passou a impedir a matrícula cumulativa nas disciplinas de estágio (Estágio I, II, III e IV), sob fundamento de alteração em regulamento interno, o que acarretaria atraso na conclusão do curso. Sustenta que tal vedação não possui respaldo legal, sendo baseada exclusivamente em norma interna da instituição, além de ter sido implementada sem regra de transição para os alunos concludentes. Afirma, ainda, a existência de contradição entre normas da própria instituição, uma vez que o Manual do Estagiário permitiria a realização concomitante de estágios, desde que respeitados os limites de carga horária. Sustenta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ocorrência de prejuízo acadêmico e profissional. Requer, liminarmente, a autorização para matrícula nas disciplinas de estágio de forma cumulativa, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a declaração do direito alegado. Emenda à inicial para incluir no polo ativo da demanda Gleiciane Aguiar da Silva e Priscilla Albuquerque Grangeiro (Id 119750628) A tutela de urgência foi deferida ao Id 119750642, determinando que a requerida providencie a matrícula apenas dos requerentes que estejam concluído o curso, nas disciplinas de estágio que se fizerem necessárias, de acordo com o quadro de horários ofertado pela IES e a melhor conveniência do aluno, segundo tabela constante da pág. 32, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000 (um mil reais) por dia de descumprimento, com valor máximo de R$ 30.000 (trinta mil reais). Ata de audiência de conciliação em que as partes não transigiram (Id 119751452). A parte ré apresentou contestação (Id 119752093), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores. No mérito, sustenta que não há ilegalidade em sua conduta, afirmando que a vedação à cumulação das disciplinas de estágio decorre do regulamento interno da instituição, elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Direito (Resolução nº 5/2018 do MEC), que exigiriam o cumprimento progressivo das atividades práticas. Alega que os estágios devem ser realizados de forma não cumulativa ao longo de quatro semestres consecutivos, com carga horária mínima por período, sendo tal exigência necessária à adequada formação acadêmica dos alunos. Defende, ainda, a autonomia universitária e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela…
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