Processo 0214956-26.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0214956-26.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA SOCORRO DE LIMA MORAES APELADOS: BANCO PAN S.A., EQUALIZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos em relação a instituição financeira, determinando, contudo, o prosseguimento do processo quanto à corré ainda não regularmente integrada à relação processual. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de consentimento válido, a insuficiência das provas de contratação eletrônica, a necessidade de inversão do ônus da prova e a aplicação das normas protetivas do consumidor, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apelação contra decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda, sem extinguir a fase cognitiva do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento recorrido apreciou apenas parcela do mérito, limitando-se a um dos réus, e determinou a continuidade do processo quanto à corré, o que caracteriza julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. 5. No sistema processual vigente, a definição da natureza do ato judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da nomenclatura adotada pelo julgador, sendo imprescindível, para a caracterização de sentença, a extinção da fase cognitiva, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 6. A ausência de encerramento da fase de conhecimento evidencia tratar-se de decisão interlocutória de mérito, ainda que fundada no art. 487 do CPC. 7. Nos termos expressos do art. 356, § 5º, do CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, constituindo este o meio recursal adequado. 8. A interposição de apelação, recurso reservado às sentenças que põem fim à fase cognitiva (art. 1.009 do CPC), revela inadequação recursal manifesta. 9. A escolha equivocada do recurso, em hipótese disciplinada de forma clara pela legislação processual, configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva inexistente no caso. 10. A eventual denominação do ato como sentença e a menção a dispositivos legais não alteram sua natureza jurídica, quando seus efeitos demonstram inequívoca natureza interlocutória. 11. A ausência de requisito intrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso e obsta a análise das questões de mérito, ainda que de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não conhecida. Tese de julgamento:…
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