Processo 0215002-10.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0215002-10.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: V. C. M. APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEVERO (CID 10 - F84). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE. HISTÓRICO DE DERMATITE DE CONTATO. NECESSIDADE DE INSUMOS HIPOALERGÊNICOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL. CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por menor de idade, representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento de 180 fraldas descartáveis mensais pelo Município de Fortaleza. A recorrente, diagnosticada com autismo severo e ausência de controle esfincteriano, busca a reforma do julgado para que o Município seja compelido a fornecer marcas específicas, sob alegação de dermatite com outras marcas, e para afastar a necessidade de apresentação semestral de laudo médico atualizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o Poder Público pode ser compelido a fornecer marca específica de insumo de saúde sem prova técnica da impossibilidade de substituição por similares; (ii) analisar a legalidade do condicionamento do fornecimento à apresentação periódica de prescrição médica; e (iii) avaliar a necessidade de especificação da natureza hipoalergênica do insumo face ao histórico clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental e dever solidário dos entes federativos (arts. 6º e 196, CF/88). No caso de pessoas com autismo, a Política Nacional de Proteção (Lei nº 12.764/2012) reforça o dever de assistência integral. 2. A Administração Pública rege-se pelos princípios da impessoalidade e economicidade, não podendo ser vinculada a marcas comerciais específicas em licitações e dispensas, salvo prova inequívoca e técnica de que apenas aquele produto atende à necessidade do paciente. O laudo médico que apenas cita marcas, sem fundamentação laboratorial de alergia exclusiva a todas as demais similares, não autoriza o direcionamento da compra (TJCE, Apelação 0272910-59.2024.8.06.0001). 3. Diante do relato de dermatite de contato no histórico da menor, é dever do ente público assegurar que o insumo fornecido possua características hipoalergênicas, garantindo o melhor interesse da criança e a eficácia do tratamento, sem, contudo, restringir a marcas específicas. 4. A exigência de renovação semestral do relatório médico é medida prudente de controle dos recursos públicos e encontra amparo no Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, visando atestar a permanência da necessidade do insumo e a evolução do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o Município de Fortaleza forneça fraldas descartáveis com características hipoalergênicas, em razão do princípio do melhor interesse da criança, mantendo a dispensa de marcas específicas e a exigência de laudo…
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