Processo 0215015-85.2021.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0215015-85.2021.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara Criminal
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCIA TERESINHA DE ALMEIDA pela prática do delito previsto artigo 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos. Entre os dias 09 de setembro de 2019 e 05 de outubro de 2019, a denunciada, de forma livre e consciente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente na obtenção de R$15.2000,00 (quinze mil e duzentos reais), em prejuízo da pessoa jurídica SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. ( SBPL ), cujo Gestor de Pagamento foi induzido e mantido em erro em razão da apresentação de documentos e recibos de pagamentos referentes a tratamentos de saúde que não ocorreram, conforme descrito na tabela a seguir: (...) Entre os dias 1º e 05 de dezembro de 2019, a denunciada, de forma livre e consciente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente na obtenção de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), em prejuízo da pessoa jurídica SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. ( SBPL ), cujo Gestor de Pagamento foi induzido e mantido em erro em razão da apresentação de documentos e recibos de pagamentos referentes a tratamentos de saúde que não ocorreram, conforme descrito na tabela a seguir: (...) Conforme restou apurado, a denunciada era beneficiária de acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0022200-28.2007.5.15.0126, por meio do qual ficou estabelecido que a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA seria responsável por custear prévia e integralmente a assistência médica de todos os ex-empregados habilitados no acordo. Para usufruir do benefício, cabia à denunciada solicitar formal e previamente o adiantamento dos valores relativos às consultas e tratamentos médicos, bem como apresentar uma requisição escrita com informações sobre o número de consultas, valores, tipo de tratamento e o mês para o qual a solicitação estaria sendo realizada. Em contrapartida, a SBPL exigia que, após a realização das consultas e pagamento dos tratamentos devidos, fossem enviados os recibos médicos e as notas fiscais comprobatórias dos gastos. Ocorre que, como fortemente comprovado durante as investigações, a denunciada solicitou e recebeu valores para pagamento de tratamentos que, na realidade, não ocorreram, uma vez que estava viajando para a Grécia e para o Uruguai durante o mesmo período para o qual teria solicitado adiantamento de valores (entre os dias 09/09/ 2019 e 05/10/2019 e 01º/12/2019 e 05/12/2019, respectivamente). Como parte da fraude, a denunciado encaminhou recibos inidôneos para comprovar as supostas despesas, todos fazendo referência às datas das viagens e indicando os profissionais Fernando Camargo Castro, Francisco Moreira, Eduardo Ayub Lopes, Juliana Helena Denofrio e Vanessa Gusmão de Paula Shimaburo como responsáveis por realizar os atendimentos. Em sede policial, a denunciada admitiu que as consultas e sessões, de fato, não foram realizadas nas datas previamente declaradas à empresa lesada. No entanto, mencionou que em ocasião das duas viagens realizadas, as consultas estavam previamente agendadas e foram pagas aos profissionais, mesmo sem terem sido realizadas nas datas previstas , assegurando que 'não obteve qualquer vantagem financeira e que todos os serviços médicos foram realizados' após o retorno de suas viagens, exceto as sessões de psicoterapia, que foram realizadas por videoconferência. Os profissionais de saúde, quando ouvidos na fase inquisitorial, corroboraram a versão apresentada pela denunciada. Porém, apesar das alegações de…

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