Processo 0215075-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, com a devida compatibilização entre a medida antecedente e o pedido definitivo. Na oportunidade, o autor deve ainda: I. comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC),
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