Processo 0215077-62.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta inicialmente por PRISCILA DE PAULA PESSOA, DANIEL PESSOA DE ALMEIDA, DYULIA MARIA PESSOA DE ALMEIDA e DYENIFF DANIELA PESSOA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/21, acrescida dos documentos de fls. 22/35, os autores alegam que JULIO CESAR MARCELINO DE ALMEIDA, companheiro e genitor dos autores, foi mantido indevidamente encarcerado em presídio, inobstante tendo sido extinta sua punibilidade e o Ministério Público ter opinado favoravelmente à sua soltura. Sustentam que o mesmo precisava de tratamento imediato para a tuberculose que lhe acometia, mas veio a óbito antes de obter o tratamento médico necessário. Relatam que houve desídia ou ineficiência do serviço prestado pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, a decisão não foi proferida a tempo, haja vista que o apenado foi a óbito no dia 24/10/2019, enquanto era indevidamente mantido encarcerado nas instalações da SEAP. Decisão às fls. 237 deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação às fls. 245/250, suscitando prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade ativa. Invoca a competência da Justiça Federal, ao argumento de que o pensionamento deve ser pleiteado junto ao INSS. No mérito, sustenta que não há responsabilidade do ente público pelo óbito do custodiado. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 253/258, corroborando os termos da inicial. Parecer do Ministério Público (fls. 264) pela adequação da petição inicial. Manifestação dos autores às fls. 270/274 pelo prosseguimento do feito. Manifestação do Estado às fls. 281/284, ratificando os termos da defesa apresentada. Em provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 296/298). Na oportunidade, juntaram os documentos de fls. 299/303. Não houve pronunciamento do réu, conforme certificado às fls. 304. Parecer do Ministério Público (fls. 310) pela rejeição das questões preliminares e deferimento da produção da prova oral e documental. Sentença proferida às fls. 322/324, julgando o feito extinto sem apreciação do mérito relativamente à primeira autora. Na oportunidade, foram rejeitadas as questões prévias e deferida a produção da prova documental. Agravo interposto às fls. 338/347, cuja decisão atacada foi mantida, conforme fls. 358/362 e fls. 390/393. Sobrevieram os documentos de fls. 379/385. Ofício da Vara de Execuções Penais, ocasião em que foram juntados os documentos de fls. 417/571, sobre os quais os autores se pronunciaram às fls. 576/581. Não houve pronunciamento do ente público, conforme certificado às fls. 582. Parecer do Ministério Público (fls. 588/590) pela procedência parcial do pedido. Decisão às fls. 592 determinando que os autores informem se insistem na produção da prova testemunhal. Manifestação dos autores às fls. 596, desistindo da produção da prova oral. Parecer final do Ministério Público às fls. 602/603, pela procedência parcial do pedido e não acolhimento do pleito de pensionamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento do genitor dos autores enquanto custodiado no SEAP. A responsabilidade civil do…
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