Processo 0215130-64.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0215130-64.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0215130-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE AMARO MARTILIANO APELADO: AURILEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO SOBRE PARCELAS DE FINANCIAMENTO QUITADAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. TESE DE COMPENSAÇÃO AFASTADA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a reconvenção formulada no bojo de ação de divórcio litigioso, reconhecendo a comunicabilidade das parcelas do financiamento do veículo Renault Sandero quitadas até a separação de fato (08/09/2019) e do estabelecimento empresarial "Syrrus Jeans", determinando liquidação por arbitramento e adjudicação ao reconvindo mediante pagamento de 50% à reconvinte.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a existência de veículo VW Voyage que teria ficado com a apelada por ocasião da separação de fato impõe o reconhecimento de compensação, afastando o direito de meação sobre o Renault Sandero;   (ii) se o estabelecimento empresarial "Syrrus Jeans", situado em boxes comerciais alugados, configura bem partilhável entre os ex-cônjuges;   (iii) se os móveis e eletrodomésticos residenciais alegadamente levados pela apelada deveriam integrar a partilha.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A tese de compensação entre os veículos Sandero e Voyage foi corretamente afastada pelo juízo de origem, porquanto o Voyage estava onerado por financiamento com nove parcelas em atraso, tendo sido repassado pela reconvinte a terceiro por apenas R$ 500,00, ao passo que o Sandero permaneceu com o reconvindo, que quitou o financiamento e consolidou a propriedade plena. A flagrante desproporção patrimonial impede o reconhecimento de equivalência entre os bens, além de inexistir pedido formal de compensação nos autos.   4. O estabelecimento empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, constitui universalidade de fato composta por bens corpóreos e incorpóreos, incluindo fundo de comércio, clientela, ponto comercial, marca e direito à locação. A propriedade do imóvel onde funciona o estabelecimento é irrelevante para a configuração da comunicabilidade do fundo de comércio, sendo pacífico na jurisprudência que o ponto comercial adquirido na constância do casamento integra o patrimônio comum.   5. A existência e relevância econômica do estabelecimento "Syrrus Jeans" restaram comprovadas pelo CNPJ registrado em nome do apelante, notas fiscais de importação totalizando R$ 21.597,05 emitidas em 2018, documento de arrecadação do Simples Nacional e pelo próprio depoimento do apelante, que admitiu explorar a atividade comercial há cerca de sete anos.   6. A alegação de impraticabilidade da liquidação por arbitramento não procede, pois a sentença determinou expressamente a apuração do valor do estabelecimento na data-base de 8 de setembro de 2019, cabendo ao perito segregar eventuais aquisições…

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