Processo 0215222-42.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0215222-42.2024.8.06.0001 APELANTE: CORTEZ RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA APELADO: GLEISON CHAGAS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA COMPROVADA DA APÓLICE SECURITÁRIA. DOCUMENTO INSERIDO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE RÉ. DEVER DE EXIBIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CORTEZ RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exibição de Documentos ajuizada por GLEISON CHAGAS DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos relativos a contrato de seguro firmado com a seguradora Tokio Marine, no prazo de 30 dias, e indeferir a indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. A apelante alega ilegitimidade passiva, nulidade por violação ao contraditório, ausência de prova da existência do documento, inexigibilidade da obrigação e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência do contrato de seguro apta a justificar a ordem de exibição; (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade passiva para cumprir a obrigação; (iii) determinar se houve violação ao contraditório pela utilização de elementos externos; (iv) verificar a exigibilidade da obrigação de exibir o documento; e (v) definir a adequação da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da apólice securitária é comprovada por elementos constantes dos autos e confirmada por decisão transitada em julgado em processo diverso, evidenciando a realidade do vínculo contratual. 4. O documento cuja exibição se pretende integra a esfera jurídica da apelante, afastando a alegação de impossibilidade ou de exigência de documento de terceiro. 5. A comprovação da relação securitária torna legítima a inclusão da apelante no polo passivo da demanda. 6. A utilização de elementos de outro processo configura mero reforço argumentativo, não caracterizando decisão surpresa, pois a matéria foi amplamente debatida nos autos. 7. A ação de exibição de documentos não exige prova exauriente da existência do documento, bastando a demonstração de plausibilidade, o que se encontra atendido. 8. A resistência da parte ré, tanto na via administrativa quanto judicial, evidencia a pretensão resistida e justifica o ajuizamento da demanda. 9. A obrigação de exibir o documento é exigível nos termos do art. 396 do CPC, inexistindo comprovação de impossibilidade de cumprimento. 10. A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial da pretensão, com deferimento da exibição e indeferimento dos danos morais, sendo adequada a distribuição dos ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da existência do documento, ainda que por elementos oriundos de outro processo, legitima a ordem de exibição. 2. O dever de exibir recai sobre documento inserido na esfera jurídica da parte, sendo…
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