Processo 0215482-90.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0215482-90.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0215482-90.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA. APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. Após o desprovimento do recurso, os autos retornaram a esta Câmara para juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de verificar a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nova hipótese de incidência tributária nem promoveu majoração do ICMS, limitando-se a regulamentar a cobrança do DIFAL, razão pela qual incide apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.   4. Não há, portanto, que se falar em observância da anterioridade anual, permanecendo hígido o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL após o decurso da anterioridade nonagesimal.   5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do DIFAL exclusivamente em relação ao exercício financeiro de 2022, desde que o contribuinte tenha ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.   6. Embora demonstrado o ajuizamento da ação antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, não restou evidenciado o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos estabelecidos no item III da tese firmada no Tema nº 1.266, uma vez que não há demonstração de que a impetrante tenha deixado de recolher o DIFAL no exercício de 2022, não sendo possível reconhecer a incidência da modulação apenas em razão da existência da demanda judicial.   7. Considerando que o acórdão anteriormente proferido permanece em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, não se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.     Tese de julgamento:  I) A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL sem instituir nova hipótese de incidência tributária nem majorar o tributo, submetendo-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.  II) A modulação dos efeitos fixada no Tema nº 1.266 do STF exige, cumulativamente, o ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.  III) Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos da modulação,…

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