Processo 0215538-60.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0215538-60.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM APELADO: CICERO VANDERLEI MALHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR QUALIFICADO COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE LEGAL. ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino em face do genitor de aluna matriculada no Ensino Médio, visando ao recebimento de 7 mensalidades escolares inadimplidas (junho a dezembro de 2016), no valor originário de R$ 6.860,00. O contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pela genitora da aluna, porém o réu consta como responsável financeiro nos registros escolares. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, mas que consta como responsável financeiro nos registros escolares, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança; (ii) se a solidariedade legal dos cônjuges para despesas com educação dos filhos (arts. 1.643 e 1.644, CC) autoriza a inclusão do genitor não contratante no polo passivo; (iii) em caso positivo, se a cobrança das mensalidades inadimplidas é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação de serviços educacionais para filhos menores constitui despesa necessária à economia doméstica, inserindo-se no âmbito de incidência dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem solidariedade legal entre os cônjuges para dívidas dessa natureza. 4. A solidariedade, no caso, decorre de lei, e não de contrato, razão pela qual a regra do art. 265 do CC (solidariedade não se presume) não obsta o reconhecimento da legitimidade passiva do genitor não contratante, pois a própria norma ressalva que a solidariedade pode resultar da lei. 5. O dever constitucional de educação dos filhos menores (art. 229, CF) e o dever legal de sustento, guarda e educação (art. 22, ECA; art. 1.566, IV, CC) impõem-se a ambos os genitores, independentemente de quem firmou o contrato com a instituição de ensino. 6. O réu, ademais, consta expressamente qualificado como responsável financeiro na ficha de matrícula e nos registros do sistema escolar, o que evidencia seu envolvimento direto na contratação. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 6.860,00, ACRESCIDOS DE MULTA MORATÓRIA DE 2%, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços educacionais para filhos menores constitui despesa necessária à economia doméstica, gerando solidariedade legal entre os cônjuges nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, de modo que o genitor não contratante possui legitimidade passiva para responder pela…
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