Processo 0215600-44.1997.5.09.0669

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0215600-44.1997.5.09.0669
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0215600-44.1997.5.09.0669 AUTOR: ALCIDES GONCALVES FERREIRA RÉU: CONSTRUTORA NELSON ANTUNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed7134 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 42eb6d9. Em 20 de maio de 2026. FABIANO HAMADA Técnico Judiciário DESPACHO I. Nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 855-A da CLT), recebo o requerimento formulado pela parte autora como incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio NELSON ANTUNES ante as alegações de sócio oculto e "utilização da empresa como mecanismo de ocultação patrimonial e blindagem de bens". Suspenda-se a execução até a decisão do incidente processual (art. 134, § 3º). II. Intime-se a empresa EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, inscrita no CNPJ nº 23.053.207/0001-20, no endereço constante da consulta JUCEPAR de ID 29eb343, para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como informar sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las precisamente e indicar o seu fundamento, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento. Se necessário, diligencie-se sobre a composição societária atual da reclamada, por meio eletrônico, bem como o atual endereço dos sócios, se necessário. III. Com a manifestação, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre eventuais documentos juntados, bem como para informar sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las precisamente e indicar o seu fundamento, sob pena de indeferimento. IV. Também consta da petição apresentada pela parte exequente, pedido para que seja concedida tutela cautelar executiva, autorizando-se pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros da empresa. Da análise dos argumentos apresentados na petição do exequente, este Juízo não visualiza a presença dos requisitos que a lei exige para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, pelos fundamentos que se passam a expor. No caso em tela sequer houve a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para análise da responsabilidade da empresa requerida. Existe, portanto, óbice legal à prática de atos de execução forçada contra a empresa que ainda não integra a lide. Tem-se, assim, que somente após o processamento do incidente requerido, e, caso procedente, depois da citação executiva dos responsabilizados e do não pagamento dos débitos em execução é que pode ter início, contra eles, a execução forçada. Há que se ressaltar ainda que a parte exequente não apresenta argumentos ou indica provas de que a empresa requerida esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, o que inviabiliza, por todos os planos, o sucesso da pretensão cautelar formulada. Desta forma, por não visualizar a probabilidade da pretensão formulada pela parte exequente, a rejeito. V. Intime-se a exequente para ciência.  VI. Decorridos os prazos de manifestação da empresa requerida e resposta do exequente, voltem conclusos para decisão de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. …

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