Processo 0215701-65.2025.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Jassiel Vladimir Hernández Fontes em face de Razor do Brasil LTDA. Em síntese, a parte autora narra que adquiriu um equipamento de informática (Workstation) junto à ré, em 27/08/2024, pelo valor à vista de R$ 20.245,65 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), custeado com recursos públicos de fomento à pesquisa (CNPq). Face aos sucessivos atrasos na entrega do produto por parte da fornecedora, as partes formalizaram o Protocolo de Cancelamento nº 021/2025, assinado em 24/02/2025. O referido instrumento previu a restituição integral do valor pago, dividida em três parcelas de R$ 6.748,55 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, a parte requerida incorreu em inadimplemento ao deixar de efetuar o pagamento da primeira prestação, com vencimento em 09/06/2025. Diante da frustração do acordo entabulado e dos prejuízos inerentes à retenção de verbas públicas de prestação de contas iminente, postula a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito. É sintese do necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo (fls.1.10 e 1.11) acompanhada de memória de cálculo (fls. 1.12), de modo que resta evidente o direito da parte autora e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento a ser cumprida pela parte ré juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em 15 (quinze) dias, prazo no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, DEFIRO nos termos do arts. 98 e 99, § 3º do CPC. À Secretaria para: 1. Retificar as tarjas processuais, se necessário; 2. Expedir mandado de citação e pagamento; 3. Intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso sejam apresentados embargos à monitória (art. 702, § 5º, do CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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