Processo 0215759-09.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0215759-09.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0215759-09.2022.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Guarda] Parte Autora: REGINA HERBENE LIMA REIS Parte Ré: JEFFERSON WEYNNE MONTEIRO LIMA REIS e outros Valor da Causa: R$ 1.212,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Herbene Lima Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Guarda de Família ajuizada em face de Jefferson Weynne Monteiro Lima Reis e Larissa Silva da Rocha, envolvendo o menor Caio Enzo Silva Reis. Na origem, a autora, avó materna do infante, ajuizou ação de guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que o menor estaria sob sua guarda fática desde a separação dos genitores, ocasião em que teria assumido a responsabilidade por sua criação e sustento. Sustentou, ainda, que a genitora não contribuiria financeiramente para a manutenção da criança e que o genitor anuiria ao pedido. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da guarda provisória. Após a instrução, sobreveio parecer ministerial pela improcedência do pedido. A sentença julgou improcedente (ID 35293595) a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada situação de risco, abandono ou negligência dos genitores, bem como porque o menor residiria com o genitor, inexistindo necessidade de regulamentação da guarda em favor da requerente. Em suas razões recursais (ID 35293597), a apelante sustenta que o menor teria sido abandonado pela genitora desde um ano de idade, passando a ser criado pela avó, que lhe forneceria assistência material, moral, educacional e afetiva. Afirma que a genitora não presta auxílio financeiro nem participa da vida do filho, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de guarda. Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada aos autos (ID 35293601). Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID 35510620) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a concessão da guarda do menor à avó materna. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem:  Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.  Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.  A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para deferir à apelante, avó materna, a guarda…

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