Processo 0215958-66.2007.8.20.0001
TJRN • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0215958-66.2007.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:Padrão Imóveis Ltda e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO, LETICIA CADETE MEDEIROS MARCOLINO] DECISÃO Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado e avaliado de forma regular. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (id 181950455), visando à extinção do presente feito, alegando a ilegitimidade passiva definitiva do excipiente, Jailson Dantas de Lima. O Exequente impugnou o referido incidente processual (id 186126281). Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que dentre as principais atribuições da Central de avaliação e arrematação de Natal/RN, estão a (i) avaliação e decisão sobre questões relacionadas à alienação de bens; (ii) alienação de bens penhorados ou apreendidos em processos oriundos das Varas cíveis e criminais da Comarca de Natal, dentre outras. Por seu turno, assim dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, in verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". De igual modo, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim estabelece: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte. Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só…
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