Processo 0215965-38.2013.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0215965-38.2013.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0215965-38.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTES: FRANCISCO JOSÉ NEVES E LUIZA CARVALHO NEVES. EMBARGADA: VERA LÚCIA DE SOUZA BRASIL.   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. MORA DOS PROMITENTES CEDENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Embargos de declaração opostos por Francisco José Neves e Luiza Carvalho Neves em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta por Vera Lúcia de Souza Brasil e deu-lhe parcial provimento, por reconhecer a mora dos promitentes cedentes em razão da ausência de regularização documental do imóvel, para determinar a devolução em dobro das quantias pagas pela cessionária, nos termos da cláusula contratual pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à suposta necessidade de inclusão da empresa JVS Engenharia Ltda. no polo passivo como litisconsorte necessária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de regularização documental do imóvel pelos embargantes; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da cláusula penal que prevê devolução em dobro das quantias pagas; e (iv) verificar se os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado na Súmula 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A alegação de nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente pelos embargantes, que deixaram de apresentar contrarrazões à apelação e não interpuseram recurso contra a sentença.6. No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente a ausência de regularização documental do imóvel, reconhecendo que os promitentes cedentes não promoveram a averbação da construção nem obtiveram o "habite-se", circunstância que inviabilizou a transferência da propriedade e o financiamento necessário ao pagamento do saldo do preço. 7. A omissão dos cedentes caracteriza mora contratual e inadimplemento culposo, em violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, autorizando a resolução contratual e a recomposição patrimonial da parte lesada. 8. A decisão também enfrentou a questão da cláusula penal, reconhecendo sua validade e aplicabilidade diante da responsabilidade dos cedentes pela frustração do negócio, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. As insurgências dos embargantes não evidenciam omissão ou contradição, mas simples…

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