Processo 0215996-43.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0215996-43.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID nº 31129388), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado pela FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 27372057), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 29535501), que desproveu seu agravo interno. Inconformado, a sociedade interpôs o presente recurso, alegando violação aos artigos 489, inc. II, e § 1º, inc. IV; e art. 1.022, inc. II, ambos do CPC do Código de Processo Civil; e aos artigos 3º, inc. X, e 13, inc. I, e § 1º, da LC nº 87/96; bem como aos artigos 2º da LC nº 194/2022 e 106 do CTN. Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às seguintes teses: a) ausência de definitividade da discussão, pois está pendente de análise a ADI nº 7.195; b) eventual alteração da base de cálculo somente pode ocorrer por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, "a", da CF/88; c) base de cálculo do ICMS deve manter pertinência com o fato gerador; e d) a intepretação dos arts. 2º LC nº 194/2022 e 3º, X, da LC nº 87/96 possui efeitos retroativos. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 32478447). Preparo recolhido ao ID nº 31129389. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, o colegiado decidiu que (ID nº 27372057): "No que concerne à exação do ICMS, cediço que, consoante dispõe o art. 155, II, da CF/88, normatizado também na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS tem a título de fatos geradores, em apertada síntese, i) a circulação de mercadorias, ii) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a iii) prestação de serviços de comunicação. Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.